RESOLUÇÃO SE Nº 28, DE 10 DE MAIO DE 2013

 

 

 

Dispõe sobre a implementação, nas unidades da rede estadual de ensino, das ações previstas no Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID, e dá providências correlatas

 

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando:

- a importância de se fomentar a iniciação à docência, contribuindo para o aperfeiçoamento da formação de docentes em nível superior e para a melhoria de qualidade da educação básica pública brasileira;

- as ações do PIBID, em consonância com as do Programa Educação – Compromisso de São Paulo, cuja finalidade é a valorização do magistério e a melhoria da educação básica;

- os objetivos do PIBID dentre os quais o de inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de criação e participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensinoaprendizagem;

- a importância de se incentivarem as escolas públicas deeducação básica, mobilizando seus professores como coformadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o magistério;

- a importância da colaboração prestada por alunos de instituições de ensino superior a docentes da rede estadual de ensino, visando à melhoria da prática pedagógica,

Resolve:

Artigo 1º - As instituições de ensino superior, participantes do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID, cuja listagem é publicada anualmente no site do MEC/CAPES e cujos projetos e planos de trabalho tenham sido devidamente aprovados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, ficam autorizadas a implementar, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, as ações programadas, observado o disposto na presente resolução.

Parágrafo único – A implementação das ações de que trata o caput deste artigo dar-se-á de acordo com:

1. os princípios da formação integral do aluno da educação básica, preconizados pela LDB – Lei nº 9.394/96;

2. os objetivos, finalidades, metas e ações fixados pelo Programa Educação - Compromisso de São Paulo, que visam:

a) à redução da desigualdade de desempenho educacional existente nas escolas estaduais, com prioridade de atendimento às escolas denominadas prioritárias;

b) à valorização da carreira do magistério e à melhoria do ensino;

3. as diretrizes curriculares do ensino fundamental e médio estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

4. as recomendações contidas nos parâmetros curriculares nacionais do Estado de São Paulo e nos materiais instrucionais publicados por esta Pasta, para cada nível de ensino;

5. o termo de adesão e compromisso da unidade escolar selecionada, observadas:

a) a anuência e a disponibilidade da equipe docente e gestora no cumprimento das atividades propostas;

b) as exigências impostas pelo calendário escolar.

 

Artigo 2º - A instituição de ensino superior responsabilizarse-á por:

I – assegurar, à Secretaria da Educação, as condições de acompanhamento das atividades implementadas na unidade escolar;

II – encaminhar o aluno bolsista à unidade escolar, local da realização das atividades, munido da respectiva carta de apresentação;

III – comunicar, de imediato, eventual alteração na condução das atividades;

IV – garantir seguro de vida e de acidentes pessoais aos alunos bolsistas;

V – enviar relatório anual das atividades desenvolvidas aos órgãos competentes.

 

Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB, por intermédio de suas equipes:

I - coordenará a implementação das atividades programadas, procedendo aos ajustes ou às adequações, quando necessário.

II - providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado da relação nominal das instituições de ensino superior, cujos projetos tenham sido aprovados pela CAPES, mesmo que parcialmente com ajustes ou adequações, para fins de certificação da parceria com a SE;

III - baixará instruções necessárias ao cumprimento da presente resolução.

 

Artigo 4º - A Secretaria da Educação desonerar-se-á da prestação de contas pelo compromisso ajustado, de natureza financeira, entre a CAPES e a instituição de ensino superior.

 

 Artigo 5º - A interrupção das atividades implementadas na unidade escolar poderá ocorrer mediante decisão desta Pasta, pelo não atendimento ao disposto no artigo 2º desta resolução, ou por comprovação da impossibilidade da instituição de ensino superior de cumprir as exigências estabelecidas pela CAPES.

Parágrafo único – Na hipótese da interrupção prevista no caput, caberá ao supervisor de ensino, responsável pelo programa na diretoria de ensino, comunicar o fato ao Centro de Projetos Especiais da CGEB e à instituição de ensino superior.

 

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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NOTA:

A Lei nº 9.394/96 encontra-se à pág. 52 o vol. 22/23 na Col. de Leg. Fed. de Ens. Fundamental e Médio – CENP/SE ou SE/CG.