RESOLUÇÃO
SE Nº 28, DE 10 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a
implementação, nas unidades da rede estadual de ensino, das ações previstas no
Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID, e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que
lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando:
- a importância de se fomentar a iniciação
à docência, contribuindo para o aperfeiçoamento da formação de docentes em
nível superior e para a melhoria de qualidade da educação básica pública
brasileira;
- as ações do PIBID, em consonância com as
do Programa Educação – Compromisso de São Paulo, cuja finalidade é a
valorização do magistério e a melhoria da educação básica;
- os objetivos do PIBID dentre os quais o
de inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação,
proporcionando-lhes oportunidades de criação e participação em experiências
metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e
interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo
de ensinoaprendizagem;
- a importância de se incentivarem as
escolas públicas deeducação básica, mobilizando seus professores como coformadores
dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação
inicial para o magistério;
- a importância da colaboração prestada por
alunos de instituições de ensino superior a docentes da rede estadual de ensino,
visando à melhoria da prática pedagógica,
Resolve:
Artigo 1º - As instituições de ensino
superior, participantes do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à
Docência – PIBID, cuja listagem é publicada anualmente no site do MEC/CAPES e
cujos projetos e planos de trabalho tenham sido devidamente aprovados pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, ficam
autorizadas a implementar, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, as ações programadas, observado o disposto na presente resolução.
Parágrafo único – A implementação das ações
de que trata o caput deste artigo dar-se-á de acordo com:
1. os princípios
da formação integral do aluno da educação básica, preconizados pela LDB – Lei
nº 9.394/96;
2. os objetivos,
finalidades, metas e ações fixados pelo Programa Educação - Compromisso de São
Paulo, que visam:
a) à redução da desigualdade de desempenho
educacional existente nas escolas estaduais, com prioridade de atendimento às
escolas denominadas prioritárias;
b) à valorização da carreira do magistério
e à melhoria do ensino;
3. as diretrizes
curriculares do ensino fundamental e médio estabelecidas pelos Conselhos
Nacional e Estadual de Educação;
4. as
recomendações contidas nos parâmetros curriculares nacionais do Estado de São
Paulo e nos materiais instrucionais publicados por esta Pasta, para cada nível
de ensino;
5. o termo de
adesão e compromisso da unidade escolar selecionada, observadas:
a) a anuência e a disponibilidade da equipe
docente e gestora no cumprimento das atividades propostas;
b) as exigências impostas pelo calendário
escolar.
Artigo 2º - A instituição de ensino
superior responsabilizarse-á por:
I – assegurar, à Secretaria da Educação, as
condições de acompanhamento das atividades implementadas na unidade escolar;
II – encaminhar o aluno bolsista à unidade
escolar, local da realização das atividades, munido da respectiva carta de apresentação;
III – comunicar, de imediato, eventual
alteração na condução das atividades;
IV – garantir seguro de vida e de acidentes
pessoais aos alunos bolsistas;
V – enviar relatório anual das atividades
desenvolvidas aos órgãos competentes.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica-CGEB, por intermédio de suas equipes:
I - coordenará a implementação das
atividades programadas, procedendo aos ajustes ou às adequações, quando necessário.
II - providenciará a publicação no Diário
Oficial do Estado da relação nominal das instituições de ensino superior, cujos
projetos tenham sido aprovados pela CAPES, mesmo que parcialmente com ajustes
ou adequações, para fins de certificação da parceria com a SE;
III - baixará instruções necessárias ao
cumprimento da presente resolução.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação
desonerar-se-á da prestação de contas pelo compromisso ajustado, de natureza financeira,
entre a CAPES e a instituição de ensino superior.
Artigo
5º - A interrupção das atividades implementadas na unidade escolar poderá
ocorrer mediante decisão desta Pasta, pelo não atendimento ao disposto no
artigo 2º desta resolução, ou por comprovação da impossibilidade da instituição
de ensino superior de cumprir as exigências estabelecidas pela CAPES.
Parágrafo único – Na hipótese da
interrupção prevista no caput, caberá ao supervisor de ensino, responsável pelo
programa na diretoria de ensino, comunicar o fato ao Centro de Projetos Especiais
da CGEB e à instituição de ensino superior.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_____
NOTA:
A Lei nº
9.394/96 encontra-se à pág. 52 o vol. 22/23 na Col. de Leg. Fed. de Ens. Fundamental
e Médio – CENP/SE ou SE/CG.